CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.596, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

 

 

Altera os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974, 1.431, de 5 de dezembro de 1975 e 1.491, de 1º de dezembro de 1976, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.491, de 1 de dezembro de 1976, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1978, respectivamente, para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros). (Vide Decreto-Lei nº 1.657, de 23/1/1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.851, de 27/1/1981) (Vide Decreto-Lei nº 1.930, de 18/3/1982)

Parágrafo único. Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo de crédito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.491, de 1 de dezembro de 1976. (Vide Decreto-Lei nº 1.657, de 23/1/1979)

 

Art. 2º  A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei, no exercício de 1978.

 

Art. 3º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis