CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.604, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1978
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/1/1979)
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.
Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1 de março de 1978. (Vide Lei nº 6.711, de 5/11/1979)
Art. 3º Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-Lei:
I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e pelo Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, respectivamente;
II - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; e
III - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, bem assim no artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, não se aplica aos servidores pertencentes aos quadros dos Territórios Federais.
Art. 4º As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3 da escala constante do Anexo III deste Decreto-Lei.
Art. 5º A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Programador, do Grupo-Processamento de Dados, código LT-PRO-1600, passa a ser a 32 e a da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos TP-1200 ou LT-TP-1200, passa a ser a 14, da escala constante do Anexo III deste Decreto-Lei.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no artigo 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-Lei, o Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e o Anexo da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976.
Art. 6º Os servidores atualmente incluídos nas Referências 1 e 2 das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste Decreto-Lei e os que se encontrem nas Referências 11 e 13 da de Motorista Oficial ficam automaticamente localizados na Referência 3, os primeiros, e na Referência 14, os últimos.
Art. 7º O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho."
Art. 8º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 1974, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo VII deste Decreto-Lei.
Art. 9º Os beneficiários do Auxílio para Moradia, a que se refere o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, passam a ser os indicados no Anexo VII deste Decreto-Lei.
Art. 10. Ficam revogados o artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e respectivos parágrafos.
Art. 11. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-Lei, na mesma base percentual.
Art. 12. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 13. Continua em vigor o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974.
Art. 14. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1 de março de 1978.
Art. 15. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 16. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Lycio de Faria
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Gustavo Moraes Rego Reis
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Tácito Theophilo
L.G. do Nascimento e Silva
ANEXO I
(Parágrafo único do art. 1º e art.10 do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978).
(Vide art. 1º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
(Vide Anexo I do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
ESCALAS DE RETRIBUIÇÃO
Denominação | Vencimento Mensal Cr$ | Representação Mensal | Gratificação de Atividade |
a) - CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Ministro de Estado Consultor-Geral da República Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público
Governador de Território Federal Secretário de Governo de Território Federal
|
55.255,00 55.255,00 55.255,00
45.208,00 30.389,00 |
70% 70% 70%
35% 20% |
- - -
- - |
b) – MAGISTRATURA
Ministro do Supremo Tribunal Federal Ministro do Tribunal Federal de Recursos
JUSTIÇA MILITAR
Ministro do Superior Tribunal Federal Auditor Corregedor Auditor Militar Auditor Substituto |
55.255,00 50.232,00
50.232,00 42.697,00 40.185,00 31.395,00 |
70% 60%
60% 45% 35% 25% |
- -
- - - - |
Denominação | Vencimento Mensal Cr$ | Representação Mensal | Gratificação de Atividade |
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Juiz de Tribunal Regional do Trabalho Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Desembargador Juiz de Direito Juiz Substituto Juiz Temporário
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
Juiz Federal |
50.252,00 42.697,00 37.674,00
27.627,00
42.697,00 37.924,00 33.906,00 25.116,00
40.185,00 |
60% 35% 35%
25%
35% 35% 30% 20%
35% |
- - -
-
- - - -
- |
c) – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ministro do Tribunal de Contas da União Auditor |
50.252,00 40.185,00 |
60% 35% |
- - |
Denominação | Vencimento Mensal Cr$ | Representação Mensal | Gratificação de Atividade |
d) – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procurador-Geral da República Subprocurador-Geral da República Procurador da República de 1ª Categoria Procurador da República de 2ª Categoria Procurador da República de 3ª Categoria
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Procurador-Geral da Justiça Militar Subprocurador-Geral Procurador de 1ª Categoria Procurador de 2ª Categoria Procurador de 3ª Categoria Advogado de Ofício
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho Procurador do Trabalho de 1ª Categoria Procurador do Trabalho de 2ª Categoria Procurador Adjunto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Procurador-Geral |
55.255,00 50.232,00 33.434,00 27.501,00 23.734,00
50.232,00 31.896,00 27.501,00 23.734,00 19.087,00 17.203,00
50.232,00 27.501,00 23.734,00 19.087,00
42.697,00 |
70% 60% - - -
60% 35% - - - -
60% - - -
35% |
- - 20% 20% 20%
- - 20% 20% 20% 20%
- 20% 20% 20%
- |
Denominação | Vencimento Mensal Cr$ | Representação Mensal | Gratificação de Atividade |
Subprocurador Curador Promotor Público Promotor Substituto Defensor Público
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procurador-Geral Subprocurador-Geral | 30.139,00 27.501,00 25.116,00 19.840,00 17.203,00
50.232,00 31.896,00 | 30% - - - -
60% 35% | - 20% 20% 20% 20%
- - |
e) – TRIBUNAL MARÍTIMO
Juiz-Presidente Juiz |
33.906,00 33.906,00 |
40% - |
- 20% |
ANEXO II
(Parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)
(Vide art. 1º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
(Vide Anexo II do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES
DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, INCLUÍDAS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
|
| Vencimento ou Salário Mensal Cr$ | Representação Mensal |
a) – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES |
DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 |
50.232,00 45.208,00 42.697,00 36.418,00 32.650,00 27.627,00 |
60% 55% 50% 45% 35% 20% |
b) – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS | CORRELAÇÃO COM CATEGORIAS DE NÍVEL SUPERIOR
DAI-3 DAI-2 DAI-1 | VALOR MENSAL DA GRAFIFICAÇÃO Cr$ |
- - - |
6.279,00 4.771,00 3.767,00
3.767,00 3.264,00 2.511,00 | |||
CORRELAÇÃO COM CATEGORIAS DE NÍVEL MÉDIO
DAI-3 DAI-2 DAI-1 |
- - - |
ANEXO III
(Parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)
(Vide art. 1º e 4º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
(Vide Anexo III do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS, DOS CARGOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, DE QUE TRATA
A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
Valor Mensal do vencimento ou salário Cr$ |
Referências | Valor Mensal do vencimento ou salário Cr$ |
Referências | Valor Mensal do vencimento ou salário Cr$ |
Referências | Valor Mensal do vencimento ou salário Cr$ |
Referências |
33.434,00 31.840,00 30.325,00 28.884,00 27.507,00 26.199,00 24.949,00 23.760,00 22.631,00 21.553,00 20.525,00 19.545,00 18.614,00 17.731,00 16.882,00 | 57 56 55 54 53 52 51 50 49 48 47 46 45 44 43 | 16.079,00 15.314,00 14.583,00 13.890,00 13.227,00 12.601,00 11.999,00 11.429,00 10.886,00 10.367,00 9.874,00 9.403,00 8.951,00 8.524,00 | 42 41 40 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 29 | 8.117,00 7.729,00 7.362,00 7.011,00 6.676,00 6.357,00 6.056,00 5.768,00 5.492,00 5.229,00 4.984,00 4.748,00 4.522,00 4.307,00 | 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 | 4.103,00 3.906,00 3.719,00 3.542,00 3.376,00 3.215,00 3.059,00 2.913,00 2.776,00 2.641,00 2.517,00 2.398,00 2.286,00 2.178,00 | 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 |
ANEXO IV
(Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)
“ANEXO IV”
(§ 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)
REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS EEMPREGOS
PERMANENTES, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
GRUPOS | CATEGORIAS FUNCIONAIS | CÓDIGO | REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSES |
ARTESANATO (ART-700 ou LT-ART.700) | b) – Auxiliar de Artífice
| ART-709 ou LT-ART-709
| Auxiliar de Artífice – de 3 a 9
|
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM-1000 ou LT-NM-1000) | |||
n) Agente de Assuntos da Indústria Açucareira
Agente de Atividades Agropecuárias
Agente de Comercialização do Café
Agente de Saúde Pública
Agente de Serviços de Engenharia | NM-1024 ou LT-NM-1024
NM-1007 ou LT-NM-1007
NM-1022 ou LT-NM-1022
NM-1022 ou LT-NM-1022
NM-1013 ou LT-NM-1013 | CLASSE ESPECIAL – de 37 a 39
CLASSE D – de 30 a 36
CLASSE C – de 23 a 29
CLASSE B – de 14 a 22
CLASSE A – de 3 a 9 | |
o) Agente de Assuntos da Indústria Madeireira | NM-1023 ou LT-NM-1023 | CLASSE ESPECIAL – de 34 a 36 CLASSE D – de 30 a 33 CLASSE C – de 23 a 29 CLASSE B – de 10 a 16 CLASSE A – de 3 a 9 | |
p) Agente de Transporte Marítimo e Fluvial
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
| NM-1038 ou LT-NM-1038
NM-1006 ou LT-NM-1006
| CLASSE ESPECIAL – de 31 a 33 CLASSE D – de 27 a 30 CLASSE C – de 21 a 26 CLASSE B – de 10 a 16 CLASSE A – de 3 a 9
| |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA (TP-1200 ou LT-TP-1200) | a) Agente de Portaria | TP-1202 ou LP-TP-1202 | CLASSE ESPECIAL – de 18 a 20 CLASSE C – de 13 a 17 CLASSE B – de 7 a 12 CLASSE A – de 3 a 6 |
| b) Motorista Oficial | TP-1201 ou LT-TP-1201 | CLASSE ESPECIAL – de 21 a 25 CLASSE B – de 16 a 20 CLASSE A – de 14 a 15 |
“ANEXO”
(Art. 1º da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976)
GRUPOS | CATEGORIAS FUNCIONAIS | CÓDIGO | REFERÊNCIA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSES |
PROCESSAMENTO DE DADOS (LT-PRO-1600) | b) Programador | LT-PRO-1602 | CLASSE ESPECIAL – de 41 a 42 CLASSE C – de 39 a 40 CLASSE B – de 36 a 38 CLASSE A – de 32 a 35 |
ANEXO V
(Parágrafo único do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)
(Vide art. 1º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
(Vide Anexo V do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
GRUPO: DIPLOMACIA
CÓDIGO: D-300
CARREIRA DE DIPLOMATA
CÓDIGO: D-301
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | VENCIMENTO MENSAL – Cr$ |
REPRESENTAÇÃO MENSAL
|
Ministro de 1ª Classe Ministro de 2ª Classe Conselheiro 1º Secretário 2º Secretário 3º Secretário | 24.039,00 17.940,00 14.710,00 12.199,00 10.046,00 8.611,00 | 30% 30% 30% 25% 20% 20% |
ANEXO VI
(Parágrafo único do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)
(Vide art. 1º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
(Vide Anexo VI do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CÓDIGO: M-400 ou LT-M-400
NÍVEL |
REGIME DE TRABALHO | VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL Cr$ |
6 5 4 3 2 1 | 20 horas semanais 20 horas semanais 20 horas semanais 20 horas semanais 20 horas semanais 20 horas semanais | 15.069,00 13.311,00 11.552,00 10.799,00 7.534,00 4.394,00 |
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO | REGIME DE TRABALHO | SALÁRIO MENSAL Cr$ |
Auxiliar de Ensino | 40 horas | 20092 |
ANEXO VII
(Art. 8º e 9º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)
ANEXO VII”
(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
IX – AUXÍLIO PARA MORADIA
XX – GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
|
Devido aos servidores pertencentes ao Grupo Polícia Federal e à Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, mandados servir fora da sede originária de serviço.
Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos de cursos de treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituídos por força do Plano de Classificação de Cargos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular. |
Fixados em regulamento
Fixados em regulamentos, nos limites dos recursos próprios, não podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 51 (quinze) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em 1% (um por cento) do valor da Referência do servidor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria. |