Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978.

Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

‘’Art. 6º - ...................................................................................................................

Parágrafo único - A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas”.

Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1.978, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso