Decreto-lei nº 1.643, de 07 de dezembro de 1978

Prorroga prazos previstos na legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência da alíquota especial incidente sobre o lucro real das empresas de serviços públicos de saneamento básico, de energia elétrica e de telecomunicações.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é aplicável, também, às empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

Art. 2º - Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 08 de setembro de 1970, com as alterações promovidas pelos Decretos-leis de nrs. 1.274, de 30 de maio de 1973, e 1.444, de 03 de fevereiro de 1976.

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Euro Brandão

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Euclides Quandt de Oliveira