Decreto-lei nº 1.650, de 19 de dezembro de 1978.
Restringe a aplicação do artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e do artigo 18, parágrafo único, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no artigo 18, parágrafo único, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
RET01+++
DECRETO-LEI Nº 1.650, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978.
Restringe a aplicação do artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e do artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978)
RETIFICAÇÃO
Na página 20.470, 1ª coluna, na Ementa e no artigo 1º, ONDE SE LÊ:
... artigo 18, parágrafo único, do Decreto-lei nº 157, ...
LEIA-SE:
... artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, ...