CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.657, DE 23 DE JANEIRO DE 1979

(Vide Decreto-Lei nº 1.851, de 27/1/1981) 

(Vide Decreto-Lei nº 1.930, de 18/3/1982)

 

Altera os limites de que tratam os Decretos-Leis nº 1.358, de 12 de novembro de 1974; 1.431, de 05 de dezembro de 1975; 1.491, de 1º de dezembro de 1976 e 1.596, de 22 de dezembro de 1977.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os limites máximo e mínimo fixados no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.596, de 22 de dezembro de 1977, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1979, para respectivamente Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 1.224,00 (hum mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros.

Parágrafo Único. Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo de crédito a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.596, de 22 de dezembro de 1977.

 

Art. 2º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei, no exercício de 1979.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Mauricio Rangel Reis