1
Decreto-lei nº 1.662, dE 02 de fevereiro de 1979
Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As empresas concessionárias de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou autorizadas pelo poder público a explorá-lo pagarão o imposto de renda à razão de 6% (seis por cento) sobre o lucro real apurado.
Art. 2º - Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero).
Art. 3º - É vedado às empresas de que trata o artigo 1º, enquanto vigorar a alíquota reduzida, qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERnESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen