CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.662, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1979

 

 

Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento

Parágrafo único - O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:

a)será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;

b)será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 7/5/1979)

Art. 2º  Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero).

 

Art. 3º  Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 7/5/1979)

Art. 4º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 2 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen