CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.685, DE 25 DE JUNHO DE 1979

 

 

Prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1980, os prazos de vigência dos Decretos-Leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 9 de outubro de 1975, prorrogados pelos Decretos-Leis nºs 1.501, de 20 de dezembro de 1976, e 1.589, de 19 de dezembro de 1977, que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto de Importação, na forma e valores constantes dos anexos que a eles acompanham, mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas mediante Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou de sua Comissão Executiva. (Prazos prorrogados até 31/3/1981, de acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.775, de 12/3/1980)

 

Art. 2º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

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