CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.698, DE 3 DE OUTUBRO DE 1979

 

 

Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-Lei nº 1574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais o limite fixado no Anexo do Decreto-Lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977.

 

Art. 2º Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, código TAF-601, investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, perceberão a gratificação de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários da Categoria Funcional TAF-601, investidos, no Ministério da Fazenda, em Função de Assessoramento Superior, prevista no artigo 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

 

Art. 3º Nas hipóteses previstas no artigo anterior o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide art. 2º do Decreto-Lei nº 2.074, de 20/12/1983 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7/5/1984)

 

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto-Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1979 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda, suplementada nos exercícios de 1979 e 1980, se necessário, mediante utilização de recursos orçamentários de que trata o artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

 

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 3 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Marcio J. de Andrade Fortes