DECRETO-LEI N. 1.707 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1939
Revoga os parágrafos do art. 3º do Decreto n. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam revogados os parágrafos do art. 3º do Decreto n. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932.
Art. 2º Os atuais oficiais do Q. M. continuarão a constituir no Corpo Único de Oficiais da Armada um quadro paralelo ao Q. O., com os efetivos atuais, até sua completa extinção.
Art. 3º Os oficiais do Q. M. serão promovidos:
a) dentro dos limites dos efetivos atuais e nas vagas que ocorrerem nos diferentes postos, de acordo com as disposições em vigor, até a completa extinção do Quadro;
b) extra-quadro, quando eouber promoção a oficial do mesmo posto mais moderno no Q. O., por antiguidade.
Art. 4º A promoção nas condições da letra b do artigo anterior independe de vaga. mas, para ela, será exigido o preenchimento das cláusulas de acesso.
Parágrafo único. Os oficiais assim promovidos ficarão adidos, aguardando inclusão no Quadro.
Art. 5º Quando se verificar uma vaga no Q. M. e houver oficial adido aguardando inclusão no Quadro, a vaga será por ele ocupada.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Henrique A. Guilhem