DECRETO-LEI N. 1.707 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1939

Revoga os parágrafos do art. 3º do Decreto n. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. Ficam revogados os parágrafos do art. 3º do Decreto n. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932.

Art. Os atuais oficiais do Q. M. continuarão a constituir no Corpo Único de Oficiais da Armada um quadro paralelo ao Q. O., com os efetivos atuais, até sua completa extinção.

Art. Os oficiais do Q. M. serão promovidos:

a) dentro dos limites dos efetivos atuais e nas vagas que ocorrerem nos diferentes postos, de acordo com as disposições em vigor, até a completa extinção do Quadro;

b) extra-quadro, quando eouber promoção a oficial do mesmo posto mais moderno no Q. O., por antiguidade.

Art. A promoção nas condições da letra b do artigo anterior independe de vaga. mas, para ela, será exigido o preenchimento das cláusulas de acesso.

Parágrafo único. Os oficiais assim promovidos ficarão adidos, aguardando inclusão no Quadro.

Art. Quando se verificar uma vaga no Q. M. e houver oficial adido aguardando inclusão no Quadro, a vaga será por ele ocupada.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Henrique A. Guilhem