CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.712, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979

 

 

Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As contribuições previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, incidirão exclusivamente sobre a saída do açúcar ou do álcool da unidade produtora. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.952, de 15/7/1982)

§ 1º Equipara-se à saída destinação do açúcar ou do álcool para qualquer fim dentro da mesma unidade produtora, exceto quando destinados a beneficiamento. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.952, de 15/7/1982)

§ 2º Nos casos em que houver saída do açúcar ou do álcool para depósito de segunda saída ou para armazém de entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos, ficará suspensa a incidência prevista neste artigo, que somente ocorrerá quando houver saída desses produtos para terceiros. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.952, de 15/7/1982)

§ 3º O recolhimento das contribuições sobre açúcar e álcool pela unidade produtora ou por entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos será feito obrigatoriamente até o último dia do mês subseqüente ao da sua incidência, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos parágrafos 2º , 3º a 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.952, de 15/7/1982)

 

Art. 2º A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o produto obtido de qualquer tipo de matéria-prima, excluído o álcool combustível. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.952, de 15/7/1982)

 

Art. 3º Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais das contribuições de que trata este Decreto-Lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços oficiais do açúcar e do álcool, considerando os tipos destes produtos ou a sua destinação final.

 

Art. 4º A receita proveniente da arrecadação das contribuições a que se refere este Decreto-Lei será destinada ao Fundo Especial de Exportação, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para garantir ao produtor os preços oficiais do açúcar e do álcool e para atender ao custeio dos programas desenvolvidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

 

Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 14 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

Delfim Netto