CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.722, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979

 

 

Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os estímulos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º  O responsável por infração às normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de um porcento ao mês e de multa de cinquenta por cento, calculados sobre o valor corrigido.

 § 1º. A multa de que trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio, do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscais, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.

§ 2º. O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de um por cento ao mês.

 

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda."

 

Art. 4º O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no artigo 78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal. (Vide art. 13 da Lei nº 11.945, de 4/6/2009)  (Vide art. 21 da Lei nº 12.767, de 27/12/2012) (Vide Lei nº 12.872, de 24/10/2013) (Vide art. 16 da Lei nº 12.995, de 18/6/2014)

Parágrafo único. No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de cinco anos.

 

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, o parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, em 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Delfim Netto