CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.767, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980

(Vide Decreto-Lei nº 1.799, de 5/8/1980)

Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º  É criado o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantis (GETAT), com a finalidade de coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, nas áreas de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantis, criada na forma do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.523, de 3 de fevereiro de 1977.

 

Art. 2º  O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, será constituído de 6 membros, sendo um representante daquela Secretaria-Geral, como presidente; um Procurador da República; um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e os demais, representantes dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, todos designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os representantes dos Estados serão indicados pelos respectivos Governadores.

 

Art. 3º  Para os efeitos deste Decreto-Lei, a Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins fica subordinada ao GETAT, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.

 

Art. 4º  Para o cumprimento de sua finalidade e com o apoio dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, fica o GETAT investido nas competências conferidas ao INCRA em decorrência do disposto nos artigos 11 e 97 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

 

Art. 5º  O GETAT fica autorizado a aceitar doações de terras em favor da União e delas dispor para promover a regularização fundiária prevista no artigo 1º.

 

Art. 6º  Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-Lei, ficam dispensadas de licitação as alienações de imóveis rurais de até 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único. As alienações serão feitas com expedição de título definitivo de domínio.

 

Art. 7º  O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação, organização e funcionamento do GETAT.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes deste Decreto-Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.

 

Art. 9º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 1º de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Danilo Venturini