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DECRETO-LEI nº 1.779, de 26 de março de 1980
Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que “concede incentivos fiscais às empresas de mineração” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O prazo fixado no caput do artigo 1º e seu §.4º e no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, fica ampliado por mais 10 anos, a partir do exercício de 1980.
Art. 2º - O limite global de dedução abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.
Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1980; 159º Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho