CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.780, DE 14 DE ABRIL DE 1980

 

 

Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-Lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.973, de 30/11/1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano base.

§ 2º O limite previsto neste artigo será calculado tendo por referência o valor nominal da ORTN no mês de dezembro do ano-base.

§ 3º A pessoa jurídica ou empresa individual isenta na forma deste artigo fica desobrigada, perante o fisco federal, de escrituração contábil e fiscal relativa ao imposto sobre a renda, bem como da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

 

Art.    A isenção referida no artigo 1º não se aplica à empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;

III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-Lei;

IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;

V - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros; 

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis; 

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; 

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores; 

e) publicidade ou propaganda. 

VI - prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 1º.

 

Art. 3º  A isenção instituída neste Decreto-Lei não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individuais, as quais continuam sujeitas à legislação vigente e serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.

 

Art. 4º  A pessoa jurídica ou empresa individual compreendida na isenção prevista no artigo 1º, que promova, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquotas zero de que trata o legislação do imposto sobre produtos industrializados, fica dispensada de escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas a esse tributo, devendo, apenas, manter arquivados os documentos referentes à entradas e saídas de produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo, ocorridos em seu estabelecimento.

 

Art. 5º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 14 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Hélio Beltrão