Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980.
Institui empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 55, item lI, da Constituição e no artigo 15 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1º É instituído, na forma deste Decreto-lei, empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.
Art. 2º O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, importância total superior a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
Art. 3º O valor do empréstimo é equivalente a 10% (dez por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 4º O empréstimo deverá ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1980.
Art. 5º O produto do empréstimo permanecerá indisponível junto ao Banco Central do Brasil até sua restituição.
Art. 6º O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de julho de 1982, sem correção monetária e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 7º Cabe ao Secretário da Receita Federal praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei.
Art. 8º A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei, implicará automática inscrição em dívida ativa do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), para efeito de imediata cobrança executiva.
Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto