CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.782, DE 16 DE ABRIL DE 1980

 

 

Institui empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição e no artigo 15 do Código Tributário Nacional,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  É instituído, na forma deste Decreto-Lei, empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.

 

Art. 2º  O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, importância total superior a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 9/6/1980)

Art. 3º  O valor do empréstimo é equivalente a 10% (dez por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.

§ 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante.(Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 9/6/1980)

§ 2º Para os efeitos deste Decreto-Lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do imposto de renda.(Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 9/6/1980)

Art. 4º  O empréstimo deverá ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1980.

 

Art. 5º  O produto do empréstimo permanecerá indisponível junto ao Banco Central do Brasil até sua restituição.

 

Art. 6º  O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de julho de 1982, atualizado monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 9/6/1980)

Parágrafo único. É facultado ao mutuante compensar, depois do vencimento de cada parcela, o valor desta com o valor de imposto por ele devido a União, nos exercícios financeiros de 1982 e 1983. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 9/6/1980)

Art. 7º  Cabe ao Secretário da Receita Federal praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei.

 

Art. 8º  A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei, implicará automática inscrição em dívida ativa do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), para efeito de imediata cobrança executiva.

 

Art. 9º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto