CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.783, DE 18 DE ABRIL DE 1980
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;
II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;
III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;
IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação; (Inciso com redação pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21/11/1986)
V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.
(Vide Decreto-Lei nº 2.286, de 23/7/1986)
Art. 2º São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.
Art. 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: ("Caput"do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.471, de 1/9/1988)
I - nas operações de crédito, as instituições financeiras; (Vide Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008)
II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;
III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 539, de 26/7/2011, convertida na Lei nº 12.543, de 8/12/2011)
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto