CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.785, DE 13 DE MAIO DE 1980

 

 

Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.451, de 26/12/1985)

 

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.451, de 26/12/1985)

 

Art. 3º   A alínea b do item IV do artigo 4º do Decreto-Lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

 

 “Art. 4º ..................................................................................................................

IV ..........................................................................................................................

b) Por um valor base equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina A vigente em janeiro de 1980, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados do petróleo.

§ 1º  O valor base referido no item IV, alínea b, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, de acordo com o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorrida entre as datas de reajustes.

§ 2º  O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.”

 

Art. 4º  O item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452,de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

 

“II - Outros Custos:

a) uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a:

- ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas;

- ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização;

- ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado;

- ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País;

- transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo;

- despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante;

- despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão;

- ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo;

- eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool;

b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0,3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; 

c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional; 

d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982. (Alínea com redação dada pelo  Decreto-Lei nº 1.912, de 29/12/1981)

I - 81% (oitenta e um por cento) ao Programa de Mobilização Energética, para aplicação nas seguintes proporções:

- 1/3 (um terço) no Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes;

- 1/3 (um terço) no Programa de Desenvolvimento do Carvão e outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia;

- 1/3 (um terço) no Programa Nacional do Álcool, sob a supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio.

II - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto;

III - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica;

IV - 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear;

V - 0,5% (cinco décimos por cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica;

VI - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração;

VII - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá aplicar em pesquisas próprias e financiamento às empresas de mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e, no caso de sucesso das pesquisas, convertidas em participação acionária da União na CPRM;

§ 1º  O valor absoluto da alínea d, do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste.

§ 2º Os recursos de que tratam as alíneas b, c, e d , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários.

§ 3º  A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea d , do item II, deste artigo 4º - Caso o preço de venda da gasolina A não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea d , do item II, deste artigo,

§ 4°  Caso o preço de venda da gasolina A não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea d, no item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação.”

 

Art. 5º  A estrutura de preços dos Combustíveis e Lubrificantes, inclusive Álcool Carburante, será fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, e homologada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

 

Art. 6º  Fica criado o Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, de natureza contábil, que será administrado pelo Conselho Nacional do Petróleo, a cuja conta serão levadas as despesas de que trata a alínea a , do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo artigo 4º deste Decreto-Lei.

§ 1º  Aplicam-se ao orçamento do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, as disposições do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979;

§ 2º  Somente se efetivarão despesas conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes mediante autorização do Conselho Nacional do Petróleo.

 

Art. 7º  O saldo financeiro existente em decorrência do disposto na alínea I , do inciso II, do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, acrescida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, em sua redação vigente à data do presente Decreto-Lei, será destinado ao Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.

 

Art. 8º  A parcela relativa às diferenças entre os preços de gasolinas automotivas e do álcool anidro nos Centros de Mistura será recolhida pelas empresas distribuidoras de derivados do petróleo à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.

Parágrafo único.  Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 20.875.000.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, ao Programa Nacional do Álcool.

 

Art. 9º  O preço do petróleo bruto de produção nacional será fixado periodicamente pelo Conselho Nacional do Petróleo e homologado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

 

Art. 10.  Os recursos gerados pela diferença entre o custo de petróleo bruto importado e o preço do petróleo bruto nacional serão recolhidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, após deduzida uma parcela equivalente a 6% (seis por cento) do valor do petróleo bruto nacional oriundo da bacia sedimentar terrestre no momento da extração, a ser recolhida ao Conselho Nacional do Petróleo para transferência aos Estados produtores de petróleo. (Vide Lei nº 8.522, de 11/12/1992)

Parágrafo único.  Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND).

 

Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o artigo 15 da Lei nº 4452, de 5 de novembro de 1964; o artigo 1º do Decreto-Lei nº 523, de 8 de abril de 1969; o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1091, de 12 de março de 1970; os Decretos-Leis nºs 1220 e 1221, de 15 de maio de 1972; o Decreto-Lei nº 1288, de 1º de novembro de 1973; os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1296, de 26 de dezembro de 1973; o Decreto-Lei nº 1297, de 26 de dezembro de 1973; o Decreto-Lei nº 1387, de 7 de janeiro de 1975; os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1420, de 9 de outubro de 1975; os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1490, de 30 de novembro de 1976; o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1599, de 30 de dezembro de 1977; o Decreto-Lei nº 1681, de 7 de maio de 1979; e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Decreto-Lei nº 1691, de 2 de agosto de 1979.

 

Brasília, 13 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Cesar Cals Filho

Antonio Delfim Netto