CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.793, DE 23 DE JUNHO DE 1980

 

 

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.471, de 1/9/1988)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 2.471, de 1/9/1988)

§ 2º No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.471, de 1/9/1988)

§ 3º O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.471, de 1/9/1988)

 

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto-Lei, a União e suas autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.

 

Art. 3º  A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 23 de junho de 1980;159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Ernane Galvêas

Helio Beltrão