Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980.

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição:

DECRETA:

Art. 1º - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Territórios e do Distrito Federal, bem assim das fundações mantidas, total ou parcialmente, por essas pessoas jurídicas de direito público, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.

§ 1º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo, apenas, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 1962), o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º - Aos servidores que, na data da publicação deste Decreto-lei, estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 1º, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.

Art. 4º - O disposto nos artigos precedentes aplica-se aos dirigentes das entidades da Administração Indireta e das fundações a que se refere o artigo 1º.

Art. 5º - Até 30 de outubro de 1980, os Ministros de Estado remeterão:

I - ao Conselho Nacional de Política Salarial, para adequação às disposições deste Decreto-lei, proposta de revisão dos planos de cargos e salários, bem como dos planos de benefícios e vantagens, do pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as autarquias criadas pelas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cujo regime de remuneração não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar;

II - à Secretária de Planejamento da Presidência da República, para avaliação, os planos de serviços assistenciais prestados, bem como os encargos adicionais referentes a benefícios concedidos pelas entidades fechadas de previdência privada e custeados, pelas respectivas patrocinadoras sob sua supervisão, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGueireDO

Ernane Galvêas

Antonio Delfim Netto