CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980

 

 

Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.357, de 12/5/2026, convertida na Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.902, de 27/6/2024)

 

 

De (US$)

Até (US$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)

0

50,00

20,0%

-

50,01

3.000,00

60,0%

US$ 20,00

 

§ 2º-B. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.071, de 23/12/2024, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.357, de 12/5/2026, convertida na Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e (Inciso acrescido pela Lei nº 15.071, de 23/12/2024)

II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou via remessa expressa internacional ou, ainda, em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.071, de 23/12/2024, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.357, de 12/5/2026, convertida na Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

§ 2º-C. No caso de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, para tratamento de doenças raras ou negligenciadas:

I - não se aplicam os limites previstos nos §§ 2º-A e § 2º-B aos medicamentos classificados pela Anvisa como sem similar nacional; e

II - a alíquota do Imposto sobre a Importação será reduzida a zero para os medicamentos de que trata o inciso I. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

§ 2º-D. Regulamento conjunto dos órgãos competentes disporá sobre os critérios, condições e procedimentos para aplicação do disposto no § 2º-C. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

§ 2º-E. O disposto no § 2º-C produzirá efeitos a partir da data estabelecida em ato do Poder Executivo, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

§ 2º-F. O Poder Executivo poderá estabelecer limites quantitativos ou de frequência para a aplicação da redução de alíquota prevista no inciso II do § 2º-B às remessas destinadas a pessoa física e critérios e procedimentos destinados a coibir o fracionamento de remessas e a utilização do regime para fins comerciais ou de revenda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

§ 2º-G. As mercadorias estrangeiras adquiridas junto a plataformas de comércio eletrônico habilitadas no programa de conformidade a que se refere o inciso II do § 2º-B poderão ser nacionalizadas mediante a aplicação da taxa de câmbio vigente na data da compra. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.001, de 16/3/1995)

§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.

 

Art. 1º-A. O exercício da competência prevista no § 2º-B do art. 1º observará os princípios da isonomia concorrencial entre bens importados por remessa internacional e bens produzidos, comercializados ou importados pelas vias ordinárias, da livre concorrência, da valorização do trabalho e da proteção do emprego e da renda nacionais, do desenvolvimento e da competitividade da indústria e do comércio varejista brasileiros e da transparência e motivação dos atos regulatórios, assim como a garantia de preços acessíveis ao consumidor, nos termos dos arts. 1º, inciso IV, 3º, 170 e 219 da Constituição Federal.

§ 1º O Ministério da Fazenda realizará avaliação periódica dos efeitos econômicos da tributação simplificada das remessas internacionais, devendo a primeira avaliação ser concluída e publicada no prazo de 3 (três) meses e as subsequentes em periodicidade não superior a 6 (seis) meses.

§ 2º A avaliação considerará, no mínimo:

I - o impacto sobre o emprego e a renda no Brasil, com destaque para os setores intensivos em mão de obra;

II - a competitividade da indústria e do comércio varejista nacionais para o consumo interno e para as exportações;

III - a garantia de preços acessíveis a bens, com ênfase nos bens de consumo popular de baixo valor;

IV - a evolução do volume, do valor e da origem das remessas internacionais, por faixa de tributação e por adesão a programa de conformidade;

V - a assimetria concorrencial entre bens importados por remessa e bens equivalentes produzidos ou comercializados no País ou importados pelas vias ordinárias;

VI - os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual.

§ 3º A avaliação abrangerá, obrigatoriamente, os seguintes setores, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - têxteis e vestuário: itens abarcados nos capítulos 50 a 63 e 65 e nos códigos 9404.10.00, 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.30.00, 9404.40.00, 9404.90.00, 9606.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00, 9606.29.00, 9607.11.00, 9607.19.00 e 9607.20.00;

II - calçados e partes de calçados: itens abarcados no capítulo 64;

III - acessórios: itens abarcados nas posições 71.13 a 71.17;

IV - brinquedos: itens abarcados no capítulo 95;

V - cosméticos: itens abarcados no capítulo 33.

§ 4º A relação de que trata o § 3º poderá incluir outros setores.

§ 5º O relatório de avaliação será publicado no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda em até 15 (quinze) dias de sua conclusão. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

 

Art. 1º-B. O regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais será objeto de avaliação anual pelo Congresso Nacional, com base em relatório de avaliação de impacto fiscal e econômico a ser apresentado pelo Poder Executivo até 30 de abril de cada exercício.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter a apuração da arrecadação do período, a avaliação do impacto sobre a indústria e o comércio nacionais e a estimativa de renúncia de receitas para o exercício financeiro subsequente. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

 

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

II - (Inciso revogado pela Lei nº 14.902, de 27/6/2024)

Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.

 

Art. 2º-A. A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada de que trata esta Lei deverá:

I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e

II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.

Parágrafo único. Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.071, de 23/12/2024)

 

Art. 2º-B. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o procedimento para a restituição ao consumidor do imposto de importação pago no âmbito do regime de tributação simplificada de que dispõe esta Lei, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e no caso em que o importador desistir da compra feita por meio eletrônico que originou a remessa internacional, quando: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 15.071, de 23/12/2024)

I - houver a efetiva devolução do produto ao exterior; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 15.071, de 23/12/2024)

II - (VETADO na Lei nº 15.071, de 23/12/2024)

 

Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada". (Retificado no D.O.U. de 4/9/1980)

 

Art. 3º-A. As plataformas digitais intermediadoras e os operadores logísticos habilitados no programa de conformidade de que trata o inciso II do § 2º-B do art. 1º deverão adotar mecanismos destinados à identificação de indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente.

§ 1º Os mecanismos previstos no caput incluirão:

I - rastreabilidade de vendedores estrangeiros;

II - monitoramento de padrões anômalos de remessas;

III - manutenção de registros eletrônicos das operações; e

IV - cooperação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação aduaneira e tributária. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.502, de 10/9/2026)

 

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Hélio Beltrão