CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

 

DECRETO-LEI Nº 1.814, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980

 

 

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariados e não assalariado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:

 

Rendimentos do trabalho assalariado: (Tabela com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.028, de 9/6/1983) (Vide Lei nº 7.450, de 23/12/1985)

 

Classes de Renda

Renda Líquida Mensal (Cr$)

Alíquota

01

Até 144.000

Isento

02

De 144.001 a 221.000

12%

03

De 221.001 a 315.000

16%

04

De 315.001 a 491.000

20%

05

De 491.001 a 790.000

25%

06

De 790.001 a 1.123.000

30%

07

De 1.123.001 a 1.693.000

35%

08

De 1.693.001 a 2.552.000

40%

09

Acima de 2.552.000

45%

 

Art. 2º  As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:

 

Rendimentos do trabalho não assalariado: (Tabela com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.028, de 9/6/1983) (Vide Lei nº 7.450, de 23/12/1985)

 

Classes de Renda

Rendimento Bruto Mensal (Cr$)

Alíquota

01

Até 48.000

Isento

02

De 48.001 a 144.000

10%

03

De 144.001 a 221.000

12%

04

De 221.001 a 315.000

16%

05

De 315.001 a 491.000

20%

06

De 491.001 a 790.000

25%

07

De 790.001 a 1.123.000

30%

08

De 1.123.001 a 1.693.000

35%

09

De 1.693.001 a 2.552.000

40%

10

Acima de 2.552.000

45%

 

Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.

 

Art. 3º  Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.

 

Art. 4º  Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.

 

Art. 5º  O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.

 

Art. 6º  Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

 

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.430 de 27/12/1996)

 

Art. 8º  No exercício de 1981, o imposto de renda de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.

 

Art. 9º  Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS), pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.

 

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 28 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto