CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.814, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980
Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariados e não assalariado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
Rendimentos do trabalho assalariado: (Tabela com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.028, de 9/6/1983) (Vide Lei nº 7.450, de 23/12/1985)
Classes de Renda | Renda Líquida Mensal (Cr$) | Alíquota |
01 | Até 144.000 | Isento |
02 | De 144.001 a 221.000 | 12% |
03 | De 221.001 a 315.000 | 16% |
04 | De 315.001 a 491.000 | 20% |
05 | De 491.001 a 790.000 | 25% |
06 | De 790.001 a 1.123.000 | 30% |
07 | De 1.123.001 a 1.693.000 | 35% |
08 | De 1.693.001 a 2.552.000 | 40% |
09 | Acima de 2.552.000 | 45% |
Art. 2º As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
Rendimentos do trabalho não assalariado: (Tabela com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.028, de 9/6/1983) (Vide Lei nº 7.450, de 23/12/1985)
Classes de Renda | Rendimento Bruto Mensal (Cr$) | Alíquota |
01 | Até 48.000 | Isento |
02 | De 48.001 a 144.000 | 10% |
03 | De 144.001 a 221.000 | 12% |
04 | De 221.001 a 315.000 | 16% |
05 | De 315.001 a 491.000 | 20% |
06 | De 491.001 a 790.000 | 25% |
07 | De 790.001 a 1.123.000 | 30% |
08 | De 1.123.001 a 1.693.000 | 35% |
09 | De 1.693.001 a 2.552.000 | 40% |
10 | Acima de 2.552.000 | 45% |
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Art. 3º Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.
Art. 5º O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.
Art. 6º Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.430 de 27/12/1996)
Art. 8º No exercício de 1981, o imposto de renda de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.
Art. 9º Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS), pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.
Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto