CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.816, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

 

 

Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  As contribuições de previdência social não pagas até a data do vencimento serão atualizadas monetariamente na data do efetivo pagamento, observadas, no que não contrariem este Decreto-Lei, as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente introduzidas.

§ 1º  A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.039, de 29/6/1983)

§ 2º  A sistemática de atualização monetária estabelecida neste artigo aplicar-se-á às contribuições previdenciárias cujo fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1981.

§ 3º  As contribuições de previdência social, que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do corrente ano, serão corrigidas até essa data segundo as normas então em vigor.

 

Art. 2º  A multa automática, incidente sobre o débito previdenciário, será calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma do artigo anterior.

 

Art. 3º  Para os fins da legislação previdenciária, entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza providencial, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e à multa automática.

 

Art. 4º  O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais sobre esse valor incidentes.

 

Art. 5º  (Revogado pela Lei nº 6.944, de 14/09/1981)

 

Art. 6º  O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará normas para a execução deste Decreto-lei.

 

Art. 7º  Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares