CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.816, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As contribuições de previdência social não pagas até a data do vencimento serão atualizadas monetariamente na data do efetivo pagamento, observadas, no que não contrariem este Decreto-Lei, as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente introduzidas.
§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.039, de 29/6/1983)
§ 2º A sistemática de atualização monetária estabelecida neste artigo aplicar-se-á às contribuições previdenciárias cujo fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1981.
§ 3º As contribuições de previdência social, que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do corrente ano, serão corrigidas até essa data segundo as normas então em vigor.
Art. 2º A multa automática, incidente sobre o débito previdenciário, será calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma do artigo anterior.
Art. 3º Para os fins da legislação previdenciária, entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza providencial, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e à multa automática.
Art. 4º O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais sobre esse valor incidentes.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.944, de 14/09/1981)
Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará normas para a execução deste Decreto-lei.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares