Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980

Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição:

DECRETA:

Art. 1º - Para o cálculo de concessão de gratificações e indenizações ao militar das Forças Armadas, na ativa, no País, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui o militar, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 2º - O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações e indenizações:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Serviço Ativo;

III - Gratificação de Localidade Especial;

IV - Indenizações:

a) Diárias

b) Ajuda de Custo

c) Transporte

d) Representação

e) Moradia

f) Habilitação Militar

g) Compensação Orgânica.

Art. 3º - Para os fins do disposto no artigo 1º, o valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado, em Cr$49.995,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor do soldo fixado neste artigo o disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.819, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 4º - As Gratificações de Tempo de Serviço, de Serviço Ativo e de Localidade Especial são devidas na forma estabelecida nas Seções lI, IV e V, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º - As Indenizações de que trata o item IV, letras a, b, c, d, e e g, do artigo 2º, são devidas de conformidade com o prescrito nas Seções II, III, IV, V, VI e VII, Capítulo IV, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 6º - A Indenização de Habilitação Militar é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

§ 1º - Somente serão considerados, para efeito de lndenização de Habilitação Militar, os cursos de extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior.

§ 2º - Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 3º - As condições, os cursos que constituem direito à Indenização de Habilitação Militar, bem como o valor das indenizações, serão regulados em Decreto comum às Forças Armadas.

Art. 7º - Fica extinta a Gratificação de que trata a Seção III, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 8º - Os artigos 110, 113, 123 e 127, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 - A remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:

1. - Proventos;

2. - Auxílio-Invalidez;

3. - Indenização de Habilitação Militar;

4. - Indenização de Representação na Inatividade; e

5. - Indenização de Compensação Orgânica.

§ 1º - A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.

§ 2º - As indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer tributação.

Art. 113 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

1 - Soldo ou Quotas de Soldo;

2 - Gratificação incorporável.

Art. 123 - É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.

Parágrafo único. A “base de cálculo” para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.

Art. 127 - As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:

I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo;

II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e

III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei.”

Art. 9º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União, para o exercício de 1981.

Art. 10 - Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Ernani Ayrosa da Silva

Délio Jardim de Mattos

José Ferraz da Rocha