Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.

Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.

Art. 2º - As transferências às entidades e fundos destinatários dos recursos aludidos no artigo 1º serão consignadas no Orçamento do IAPAS.

Art. 3º - Os critérios para as transferências de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por decreto mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único - O montante das transferências às entidades a que se refere o artigo 1º terá como limite mínimo a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), calculado sobre a folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4º - A Caixa Econômica Federal será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo IAPAS.

Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, regulamentará as atividades a esta atribuídas nos termos deste artigo.

Art. 5º - A receita incorporada ao Fundo de Previdência e Assistência Social por força do disposto neste Decreto-lei constitui contribuição da União para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS).

Art. 6º - O reajustamento dos serviços contratados pelas entidades integrantes do SINPAS, assim como o dos convênios mantidos com entes públicos e privados, será realizado, do decorrer do exercício de 1981, nos meses de julho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 7º - Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do que dispõe o artigo anterior.

Art. 8º - O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei.

Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo

Jair Soares

Delfim Netto