CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.861, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1981

 

 

Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição.

 

DECRETA:

 

Art. 1º  As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30/12/1986, que revogou o limite referido neste artigo)

 

Art. 2º  As transferências às entidades e fundos destinatários dos recursos aludidos no artigo 1º serão consignadas no Orçamento do IAPAS. (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30/12/1986, que revogou o limite referido neste artigo)

 

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318, de 30/12/1986)

 

Art.  4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. 

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 1.943, de 1/6/1982)

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* Texto compilado a partir da renumeração de dispositivos decorrente do Decreto-Lei nº 1.867, de 2/3/1981.

 

Art. 5º  O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25/3/1981)

Art. 6º  Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 5º. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25/3/1981)

Art. 7º  O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-Lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25/3/1981)

Brasília, em 25 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República

 

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo

Jair Soares

Delfim Netto