DECRETO-LEI Nº 1.869, DE14 DE ABRIL DE 1981.

Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo Art. 55, item II, da Constituição da República,

DECRETA:

Art. 1º - A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL gozará da isenção de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre a importação de matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços.

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Ernane Galvêas