CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.873, DE 27 DE MAIO DE 1981

 

 

Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-Lei.

 

Art. 2º  Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-Lei.

 

Art. 3º  A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.

 

Art. 4º  A gratificação de que trata este Decreto-Lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-Lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-Lei.

 

Art. 5º  É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o art. 3º deste Decreto-Lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinquenta) Km das capitais.

 

Art. 6º  O parágrafo único do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais".

 

Art. 7º  O Anexo IV do Decreto-Lei nº 1 820, de 1980, fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto-Lei.

 

Art. 8º  O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-Lei.

 

Art. 9º Os efeitos financeiros deste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.

 

Art. 10. A despesa resultante da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas da União e de suas autarquias.

 

Art. 11. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

 

ANEXO I

(Vide Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

ANEXO II

(Vide Decreto-Lei nº 1.874, de 8/7/1981)