Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981.

Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguinte:

CLASSE DE RENDA BRUTA

EM CR$

PERCENTUAIS DE

REDUÇÃO DO IMPOSTO

Até 1.425.000,00

12%

De 1.425.001,00 a 2.850.000,00

8%

De 2.850.001,00 a 10.000.000,00

4%

Acima de 10.000.000,00

0

Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:

CLASSE DE RENDA BRUTA

EM CR$

LIMITE DE REDUÇÃO

DO IMPOSTO DEVIDO

Até 1.425.000,00

15%

De 1.425.001,00 a 2.850.000,00

10%

Acima de 2.850.000,00

7,5%

Art. 3º São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:

a) prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36);

b) prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º);

c) juros de dívidas pessoais (Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15).

Art. 4º Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais:

a) os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;

b) as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora