CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.887, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981
Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguinte:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ | PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO |
Até 1.425.000,00 | 12% |
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 | 8% |
De 2.850.001,00 a 10.000.000,00 | 4% |
Acima de 10.000.000,00 | 0 |
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ | LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO |
Até 1.425.000,00 | 15% |
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 | 10% |
Acima de 2.850.000,00 | 7,5% |
Art. 3º São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:
a) prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36);
b) prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º);
c) juros de dívidas pessoais (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15).
Art. 4º Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais: (Vide Decreto-Lei nº 2.182, de 11/12/1984)
a) os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;
b) as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976.
Art 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora