DecreTO-lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982

Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 julho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A taxa de fiscalização da instalação de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a ter seus valores calculados de conformidade com o Anexo I a este Decreto-Lei.

Art. 2º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos