DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30 de maio de 1983.
Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º - São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.
Parágrafo único - A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o contribuinte a:
I - multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa, se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento do débito;
II - juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção monetária devida até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
I - a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
II - as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
Ill - os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;
IV - as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;
V - as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 4º - O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTéRIO DO EXéRCITO
TABELA
(ANEXA AO PROJETO DE DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30/05/83)
1. - Taxa de Título de Registro: | |
a) inspeção ou vistoria | 5,00 ORTN |
b) concessão | 15,00 ORTN |
c) revalidação | 5,00 ORTN |
d) apostilamento | 2,00 ORTN |
2. - Taxa de Certificado de Registro: | |
a) inspeção ou vistoria | 2,00 ORTN |
b) concessão para o comércio, utilização industrial, demolições, representação comercial, depósito e emprego de produtos controlados
| 8,00 ORTN |
c) concessão para armeiros, clubes de caça e pesca e de tiro, colecionadores e museus de armas e outros produtos controlados | 2,00 ORTN |
d) revalidação ou apostilamento para o comércio, utilização industrial, representação comercial, depósito e emprego de produtos controlados | 2,00 ORTN |
e) revalidação ou apostilamento para armeiros, clubes de caça e pesca e de tiro, colecionadores e museus de armas | 1,00 ORTN |
3. - Taxa de Cadastramento: | |
a) cadastramento de empresa de vigilância que presta serviços a terceiros | 8,00 ORTN |
b) revalidação do cadastramento de empresa de vigilância | 3,00 OTRN |
c) cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio | 5,00 ORTN |
d) revalidação de cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio | 1,00 ORTN |
4. - Taxa de autorização para aquisição de armas e munições de uso permitido para: | |
a) caçadores e atiradores e colecionadores | 0,50 ORTN |
b) confederações, federações e clube de caça e pesca e de tiro | 2,00 ORTN |
c) serviço de vigilância próprio de empresa privada, estabelecimento de crédito e congêneres
| 3,00 ORTN |
5. - Taxa de autorização para: | |
a) revenda de armas e munições de uma casa comercial para outra | 3,00 ORTN |
b) exposição de armas, munições e outros produtos controlados: |
|
- por pessoas físicas | 1,00 ORTN |
- por empresas privadas | 1,00 ORTN |
c) concessão de licença prévia para importação de produtos controlados de uso permitido | 3,00 ORTN |
d) revalidação da concessão para importação | 1,00 ORTN |
e) concessão de licença para exportação | 3,00 ORTN |
f) revalidação da concessão para exportação | 1,00 ORTN |
g) funcionamento de depósito | 1,00 ORTN |
h) arrendamento de instalações industriais e comerciais | 2,00 ORTN |
i) tráfego interno de produtos controlados pelo Ministério do Exército | 0,04 ORTN |
j) tráfego especial de armas para turistas | 0,30 ORTN |
l) tráfego especial de explosivos em área urbana | 0,30 ORTN |
6. - Taxa de fiscalização no embarque e desembarque de produtos controlados | 2,00 ORTN |
RET01+++
DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30 DE MAIO DE 1983
Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 30 DE MAIO DE 1983 - SEÇÃO I)
RETIFICAÇÃO
Na página 9.201, 2ª coluna, na tabela anexa ao Decreto-lei, ONDE SE LÊ:
(ANEXA AO PROJETO DE DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30/05/83)
LEIA-SE:
(ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30/05/83)