CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.027, DE 09 DE JUNHO DE 1983
Altera a legislação do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21/12/1987)
Art. 2º Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras em suas operações com títulos no mercado aberto ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto de renda à alíquota de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equiparam-se às pessoas jurídicas financeiras as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Vide § 2º do art. 22 da Lei nº 7.450, de 23/12/1985)
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir o percentual previsto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1983, quando ficarão revogados os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978.
Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO