DECRETO Nº 3

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.030, DE 9 DE JUNHO DE 1983

 

Altera a legislação do imposto de renda.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º No período de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983, fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção pela fonte pagadora, quando se referir a rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, que constitua antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:

a) rendimentos classificados nas cédulas C e D da declaração anual;

b) juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação;

c) rendimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei;

d) rendimentos de que trata o Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 (art. 3º).

 

Art. 2º Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980.

§ 1º O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da beneficiária.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de julho de 1983. (Alíquota alterada para 6% pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983, a partir de 1/1/1984) (Vide art. 52 da Lei nº 7.450, de 23/12/1985) (Vide art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30/8/1988)

 

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto