DECRETO-LEI nº 2.032, de 9 de junho de 1983.

Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos projetos aprovados pelos órgãos oficiais competentes, a partir da vigência deste Decreto-lei.

§ 2º O ressarcimento far-se-á vista de laudo comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos e da observância das recomendações técnicas indicadas nos projetos.

Art. 2º Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.

Art. 3º Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

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decreto-lei nº 2.032, de 09 de junho de 1983

Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 10 DE JUNHO DE 1983 - SEÇÃO I)

RETIFICAÇÃO

- Na página 9.931, 2ª coluna, nas assinaturas, LEIA-SE:

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Ângelo Amaury Stábile

Mário David Andreazza

Delfim Netto