DECRETO-LEI nº 2.039, de 29 de junho dE 1983.

Altera a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, estabelecida do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido.”

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão