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* Decreto-lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os serviços de registro do comércio e atividades afins serão remuneradas até os limites da Tabela Referencial do Anexo I, e as multas serão aplicadas até os limites da Tabela Referencial do Anexo II.

Art. 2º - A Tabela de preços dos serviços de registro do comércio e atividades afins e a tabela de multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no artigo 1º, com base no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN do mês de dezembro de cada ano, pira vigorar no exercício seguinte.

Art. 3º - As tabelas relativas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e à Junta Comercial do Distrito Federal e os valores referentes ao do cadastro nacional de empresas serão definidos por ato do Ministro da Indústria e do Comércio e as tabelas das demais Juntas Comerciais, por elas elaboradas, serão aprovadas pelo Governo do respectivo Estado ou Território.

Art. 4º - Os valores referentes ao cadastro nacional de empresas, arrecadados pelas juntas Comerciais simultaneamente com os decorrentes dos serviços correspondentes, serão levados à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Art. 5º - A remuneração dos demais serviços de registro do comércio e as respectivas multas, excluídos os valores definidos no artigo anterior, caberão às juntas Comerciais que promoverão diretamente sua arrecadação.

Art. 6º - O produto da remuneração dos serviços prestados pela Junta Comercial do Distrito Federal e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e das multas por estes aplicadas será levado à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Art. 7º - A remuneração prevista neste Decreto-lei exclui qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pelos órgãos de registro do comércio.

Art. 8º - Ficam revogadas a alínea "b" do item II do artigo 11 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e as demais disposições em contrário.

Art. 9º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

João Camilo Penna

(*) Republicado por ter saído com incorreção no D.O de 22.08.83 - Seção I

<<Anexos>>