Decreto-lei nº 2.059, de 01 de setembro de 1983.

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação de Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 55 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor “Valor Referência”; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor “Valor de Referência” arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Waldir de Vasconcelos