CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.117, DE 7 DE MAIO DE 1984

(Vide art. 2º da Lei nº 7.725, de 6/1/1989)

 

Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-Lei. (Vide art. 3º do Decreto-Lei nº 2.267, de 13/3/1985)

 

Art. 2º O limite previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

 

Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

 

Art. 4º Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União e dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República terão a gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-Lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função.

 

Art. 5º A gratificação instituída por este Decreto-Lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

 

Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, DF, em 7 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

 

ANEXO