DECRETO-LEI Nº 2.202, de 27 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º - O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º - Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º - Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e

h) requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.

Art. 5º - A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 6º - Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.

Art. 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º, do artigo 3º, da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.

Brasília, DF., em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Delfim Netto