Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985

Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou “laissez-passer”:

I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou “Iaissez-passer” - 1,0 (um) maior valor de referência;

II - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132):

Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;

Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;

Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.

Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 4 anos, a contar da data de sua expedição, ou na Prorrogação do prazo de estada.

Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogando-se, as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

RET01+++

DECRETO-LEI Nº 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985

Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1984 - SECÃO I)

RETiFICAÇão

- Na página 1.542, nas assinaturas, leia-se: João Figueiredo, Delfim Netto, Danilo Venturini e Octávio Aguiar de Medeiros.