CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985
Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando de atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou laissez-passer :
I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou Iaissez-passer - 1,0 (um) maior valor de referência;
II - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência; Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.
Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.988, de 24/2/1995)
Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.505, de 15/10/1997)
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.505, de 15/10/1997)
II - sejam deficientes físicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.505, de 15/10/1997)
Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogando-se, as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto