Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI Nº 2.252, dE 04 dE março de 1985
Revoga o art. 4º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982, que “destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos’’.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz