CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.266, DE 12 DE MARÇO DE 1985
(Vide art. 1º da Lei nº 7.425, de 17/12/1985) e (Vide art 1º da Lei nº 7.702, de 21/12/1988)
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-Lei com os encargos previstos em legislação específica.
Art. 2º As atuais classes integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PC-200 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PC-201, PC-202, PC-203, PC-204, PC-205, PC-206 e PC-207.
Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
Art. 5º A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e suas modificações subsequentes.
Art. 6º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
Art. 7º Constitui requisito básico para a progressão à Classe Especial das categorias funcionais de nível superior e médio, a conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do Curso superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.
§ 1º Os cursos referidos neste artigo destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais civis que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das categorias funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos referidos cursos, por ordem de antiguidade.
§ 2º Os atuais ocupantes da classe especial das categorias funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antiguidade.
Art. 8º Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:
I - 10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;
II - 20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;
III - 20% (vinte por cento) - curso Superior de Polícia.
§ 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 2º A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.
§ 3º O policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.
Art. 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
Art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
Art. 12. Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de pós-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.
Art. 13. A despesa com a execução deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahin Abi-Ackel
(Anexo I revogado pela Lei nº 12.803, de 24/4/2013)
(Anexo II com redação dada pela Lei nº 9.095, de 15/9/1995)