CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.288, DE 23 DE JULHO DE 1986
(Vide Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431, de 24/6/2011)
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, e de acordo com o art. 15, item III, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Decreta:
Art. 1º É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, com o objetivo de fornecer recursos para realização de investimentos necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.
Parágrafo único. O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às Obrigações do Fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedado os gastos relativos a pessoal, material permanente e de consumo, aquisição e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17/12/1987)
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo será constituído pela conferência de ações de empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de propriedade de entidades da Administração Federal.
§ 1º Estão excluídas do disposto neste artigo:
a) as ações necessárias à manutenção do controle acionário das empresas, bem como as ações das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e da BNDES Participações S.A. - BNDESPAR;
b) as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas;
c) outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, são consideradas de capital aberto somente as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.
§ 3º As ressalvas contidas no § 1º deste artigo não se aplicam às empresas a serem privatizadas mediante alienação de controle, relacionadas em ato do Poder Executivo.
§ 4º O valor das ações para fins de conferência será determinado pela cotação média dos últimos 30 (trinta) dias em Bolsa de Valores ou, na falta deste, pelo valor contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho de 1986.
Art. 3º A União subscreverá quotas do Fundo com o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A União poderá subscrever quotas mediante dotações orçamentárias adicionais.
Art. 4º O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17/12/1987)
Art. 5º A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo darão direito a um dividendo anual mínimo, isento do Imposto sobre a Renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17/12/1987)
Art. 6º As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário. (Vide Lei nº 7.862, de 30/10/1995)
Art. 7º As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND, com prazo de 10 (dez) anos e variação equivalente à da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17/12/1987)
§ 1º A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) 1/3 (um terço), até o dia 30 de outubro de 1986;
b) 1/3 (um terço) adicional, a cada período de 4 (quatro) meses, que se seguir à aplicação prevista na letra a, até total integralização.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar as condições de aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17/12/1987)
Art. 8º O FND poderá alienar bens integrantes de seu ativo.
Art. 9º O FND, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria-Executiva e um Conselho de Orientação. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17/12/1987)
§ 1º Cabe ao Conselho do Desenvolvimento Econômico - CDE, fixar diretrizes para atuação do FND e aprovar seu orçamento.
§ 2º Fica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República encarregada da elaboração do orçamento do Fundo, respeitados tanto a provisão de recursos, quanto o Programa de Dispêndios Globais - PDG.
§ 3º Mantêm-se, para as aplicações do Fundo às empresas estatais, as normas previstas no art. 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.
Art. 10. É instituído, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica, estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, empréstimo compulsório para absorção temporária do excesso de poder aquisitivo.
Parágrafo único. O empréstimo compulsório será exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários. (Expressão “bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários” com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução do nº 50, de 9/10/1995)
Art. 11. O valor do empréstimo é equivalente a: (“Caput” do artigo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução do nº 50, de 9/10/1995)
I - 28% (vinte e oito por cento) do valor do consumo de gasolina e álcool carburante;
II - 15% (quinze por cento) do preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.329, de 20/5/1987 e com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução do nº 50, de 9/10/1995)
III - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 2.329, de 20/5/1987 e com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução do nº 50, de 9/10/1995)
IV - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 2.329, de 20/5/1987 e com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução do nº 50, de 9/10/1995)
Art. 12. O empréstimo calculado sobre o consumo de combustível será cobrado, junto com o preço do produto, pelas empresas refinadoras, distribuidoras e varejistas de gasolina e álcool e recolhido pelas refinadoras, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 13. Nas alienações de automóveis de passeio e utilitários, o empréstimo será devido no momento da aquisição antes do licenciamento ou da transferência de propriedade.
§ 1º O alienante reterá uma via do documento de arrecadação do empréstimo e será solidariamente responsável pelo pagamento.
§ 2º As repartições de trânsito arquivarão, no ato de transferência de propriedade de veículo, cópia do documento de arrecadação do empréstimo.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal baixará, periodicamente, pauta de valores de veículos usados, para determinação do montante do empréstimo.
§ 4º O empréstimo de que trata este artigo não será exigido:
a) na aquisição de veículos fabricados há mais de quatro anos;
b) na alienação fiduciária em garantia;
c) na venda efetuada pelo fabricante a concessionário autorizado;
d) na aquisição de veículos que se destinem comprovadamente à condução de passageiros na categoria de aluguel (táxis);
e) nos demais casos especificados em ato do Ministro da Fazenda. (Artigo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução do nº 50, de 9/10/1995)
Art. 14. O empréstimo de que trata este Decreto-lei incidirá sobre os fatos ocorridos no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1989.
Art. 15. O empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículos será recolhido à rede arrecadadora de receitas federais, em documento próprio, especificado em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor do empréstimo ficará indisponível no Banco Central do Brasil. (Artigo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução do nº 50, de 9/10/1995)
Art. 16. O empréstimo será resgatado no último dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento, efetuando-se o pagamento com quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado neste Decreto-lei. (“Caput” do artigo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução do nº 50, de 9/10/1995)
§ 1º O valor de resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.
§ 2º O empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários terá rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança. (Parágrafo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução do nº 50, de 9/10/1995)
Art. 17. A falta de realização, total ou parcial, do empréstimo implicará automática inscrição como dívida não tributária (art. 39 da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.735/79), aplicando a multa de 100% (cem por cento) para efeito de cobrança executiva.
Art. 18. O art. 7º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º A partir da vigência deste Decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculada a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."
Art. 19. O art. 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir novas modalidades de Cadernetas de Poupança, cujos saldos não serão corrigidos pelo IPC."
Art. 20. O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, será regulamentado por decreto do Presidente da República.
Art. 21. O Ministro da Fazenda baixará instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei.
Art. 22. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro