DECRETO Nº 2

DECRETO Nº 2.291, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, por incorporação à Caixa Econômica Federal (CEF).

§ 1º A CEF sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, inclusive:

a) na administração, a partir da data de publicação deste decreto-lei, do ativo e passivo, do pessoal e dos bens móveis e imóveis;

b) na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Assistência Habitacional e do Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda;

c) na coordenação e execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA), observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

d) nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos empregados do BNH e, a seu critério, estabelecendo normas e condições para o aproveitamento deles;

e) nas operações de crédito externo contraídas pelo BNH, com a garantia do Tesouro Nacional, cabendo à CEF e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional promover as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes.

§ 2º Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNH, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e ficalização.

Art. 2º O exercício financeiro do BNH encerra-se na data da publicação deste decreto-lei, cabendo à CEF, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

I - elaborar as correpondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União;

II - proceder, até 31 de dezembro de 1986, ao inventário dos bens móveis e imóveis do BNH, que serão discriminados e avaliados antes de sua entrega formal à CEF.

§ 1º Concluído o inventário de que trata o item II e ultimada a transferência a que se refere o artigo 3º, a CEF promoverá a venda, mediante licitação pública, dos imóveis em que se encontram as instalações do BNH.

§ 2º Os bens móveis que, a critério da CEF, não sejam aproveitados nos seus serviços, incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante termo, lavrado na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP/PR), que os cederá aos diversos órgãos da Administração Federal direta.

Art. 3º Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.

Art. 4º Os créditos do BNH junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial serão transferidos à CEF, depois de apurados e recebidos, em dinheiro, cédulas hipotecárias ou bens imóveis, pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º No pagamento dos créditos de que trata este artigo, em imóveis pertencentes às massas devedoras, é obrigatória a avaliação prévia e conjunta pelo Banco Central do Brasil e CEF, e, se houver divergência, cada qual elaborará laudo em separado, dando as razões em que se fundar, para decisão do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Os créditos do BNH, a que se refere este artigo, bem como os dos Fundos por ele administrados, serão obrigatoriamente atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época de cada liquidação, de acordo com a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e, após 28 de fevereiro de 1986, pelos índices de variação do IPC, até 30 de novembro de 1986. A partir desta data, serão reajustados pelos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), na forma estabelecida no artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.

§ 3º No encerramento das liquidações ou pagamentos de débitos, pela massa, antes de 1º de março de 1987, o passivo será, na forma do parágrafo anterior, reajustado proporcionalmente.

Art. 5º Nas relações processuais já instauradas, em que o BNH seja parte, assistente ou opoente, ficam suspensos os prazos nos respectivos processos, até que a CEF venha a ser intimada por mandado, de ofício pelo Juiz, ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público.

Art. 6º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU) a formulação de propostas de política habitacional e de desenvolvimento urbano.

Art. 7º Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste decreto-lei compete:

I - exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles;

Il - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrados pelo BNH, ressalvado o disposto no artigo 1º, § 1º, alínea b; e

Ill - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 8º Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e aplicar as penalidades previstas.

Art. 9º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - (SFH) poderá, a qualquer tempo, liquidar, desde que integralmente, o respectivo saldo devedor, com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º O Fundo de Compensação de Variações Salariais poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem igualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda do imóvel financiado, sem prejuízo de refinanciamento ao comprador.

Art. 10. A Caixa Econômica Federal fica autorizada a negociar, sob critério que entender viável, a absorção da Associação de Previdência dos Empregados do BNH - PREVHAB pela Fundação dos Economiários Federais ou transferência dos beneficiários daquela para esta, observadas as normas de direito privado aplicáveis às respectivas situações.

Art. 11. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções que forem necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Deni Lineu Schwartz

João Sayad

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decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986

Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH e dá outras providências.

(publicado no diário oficial de 24 de novembro de 1986 - seção I)

retificação

- Na página 17554, no artigo 1º, parágrafo 1º, letra “b”, leia-se: na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Assistência Habitacional e do Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda;

- No artigo 1º, parágrafo 2º, onde se : ... atos de gestão e ficalização.

Leia-se: ... atos de gestão e fiscalização.

- No artigo 2º, caput, onde se : ... Ministério do Desenvolvimento e Meio Ambiente.

Leia-se: ... Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

- No artigo 2º, item I, onde se : elaborar as correpondentes demonstrações financeiras ...

Leia-se: elaborar as correspondentes demonstrações financeiras ...