DECRETO-LEI Nº 2.294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.
Parágrafo único. A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades.
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea, “’c” do artigo 6º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, o artigo 1º e os itens II e III do artigo 3º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco