CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.301, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986
Institui caderneta de poupança do tipo pecúlio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º º Fica instituída a caderneta de poupança do tipo pecúlio - Caderneta-Pecúlio, junto às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, destinada à formação voluntária de poupança para desfrute durante a aposentadoria do poupador.
Parágrafo único. As condições operacionais de retorno e de movimentação das cadernetas serão regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º º Para efeito de determinar a renda líquida anual da pessoa física titular da Caderneta-Pecúlio, serão observadas as seguintes normas:
I - as importâncias depositadas durante o ano-base poderão ser abatidas da renda bruta, desde que seu total não exceda CZ$ 100.000,00 (cem mil cruzados), nem 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do trabalho, e observado o limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
II - os rendimentos produzidos pela caderneta ficarão isentos do imposto de renda;
III - (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22/12/1988)
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite previsto no inciso I deste artigo. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 26/2/1987)
Art. 3º º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro